Muitas notícias são difundidas na
internet sobre os plano econômicos, porem nem tudo é verdade. Existe uma
tendência em divulgar a informação de que os poupadores e correntistas que não
entraram com as ações de restituição não terão mais direito, porem não é bem
assim. Muita gente tem direito a restituição desde valores, principalmente do
Plano Verão e os bancos tendem a dificultar tanto a proliferação correta das
informações, bem como o fornecimento de dados que possibilitam o cálculo
corretos e a verificação de possíveis direitos.
Antes do mais precisamos entende a
diferença de cada plano. O Plano Collor I, determinou em 15 de março de 1990
que quantias superiores a 50 mil cruzados, depositadas nas cadernetas de
poupança, seria remetidos ao Banco Central. Os valores inferiores a 50 mil
cruzados que ficaram na poupança, conforme era corrigido pelo IPC(Índice de
Preços do Consumidor), o que superava o limite era remetido ao Banco Central.
Quem tinha poupança com aniversário na segunda semana daquele mês, acabou
prejudicado, sendo que o reajuste do Banco Central era feito pelo chamado BTNF
com taxa inferior ao IPC, usado na época. Os correntistas pede a correção
destas diferenças pelo IPC.
No Plano Collor II, em janeiro de 1991,
foi substituído o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) pelo TRD(Taxa
Referencial Diária), levando a um prejuízo de 14,11% nos juros. Quem tinha
poupança com aniversario entre 1 e 31 de
janeiro de 1991, passou a pedir esta diferença nas correções.
No Plano Bresser, em junho de 1987, foi
determinado a substituição do reajuste da poupança pela OTN (Obrigações do
Tesouro Nacional) de 26,06% pela LBN (Letra do Banco Central) de 18,02%. Assim
que tinha poupança com aniversario entre 1 a 15 de junho de 1987, perdeu
dinheiro. Esta diferença dos percentuais é motivo de demandas judiciais.
No Plano Verão, vigorava o decreto lei
que estabelecia correção da poupança pelo índice oficial da inflação (IPC), que
em janeiro de 1989 chegou a 42,72%. No entanto em 16 de janeiro de 1989 passou
a vigorar o Plano Verão, que mudou a indexação da poupança, atrelando ao
rendimento da LFT (Letra Financeira Nacional) e naquele mês foi de 22,35%. Os
bancos corrigiram as poupanças pelo índice mais baixo, inclusive aquelas que
faziam aniversario antes do plano verão, causando uma defasagem de 20,37%. As
demandas são pela correção pelo IPC até o dia 15 e pela LFT a partir do dia 16.
Ainda sobre o Plano Verão e o Banco do
Brasil, em 30.03.1993, o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou inicialmente
Ação Civil Pública na Comarca de São Paulo, processo n°374/93, em face de instituição
financeira Banco do Brasil, como intuito de ser declarado e reconhecido judicialmente,
o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena
do mês de janeiro de 1989 junto à referida Instituição financeira, possibilitando
aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não
creditada naquele mês, devendo ser observado para esta finalidade, o IPC - Índice
de Preços ao Consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros
moratórios, apurando-se o "quantum debeatur".
Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília-DF, onde recebeu o número de nº.1998.01.1.016798-9,
em razão da abrangência nacional dos danos causados.
O Banco foi citado em 08/06/1993, tendo posteriormente
sentença de PROCEDENCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na data de 06/11/1998, na qual condenou
a Instituição Financeira, ora requerida, a repor aos titulares de cadernetas de
poupança, a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989
(inflação de 70,28% mais juros de 0,5%ao mês), e o índice creditado nas cadernetas
de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida
pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Se cogita que ocorreu a
prescrição desta ações, porem o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou
Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A, perante a 12ª Vara Cível
de Brasília proc. nº 2014.01.1.148561-3,
objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus
sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida
Ação Civil Pública, na qual foi determinada a citação do banco em 03.10.2014,
expedida a respectiva carta de citação em 07.10.2014 e realizado o ato em
30.10.2014. Assim, ajuizada a Ação Cautelar de Protesto antes de operada a
prescrição, o prazo passou a fluir a partir do ato interruptivo, a teor do disposto
no a Art.202, I e II, do Código Civil c/cart.219, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumprida a
Notificação de Protesto, para a interrupção da prescrição, na forma do artigo 867
do CPC, foi expedido o competente EDITAL para conhecimento de terceiros, publicado
no Diário de Justiça Eletrônico em 04.02.15.
Os correntistas do
Banco do Brasil de 1989 tem até final de 2019 para demanda ação judicial, com
base nessas informações.
* Adriano Alves é advogado especialista em DIREITO PROCESSUAL pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em DIREITO PUBLICO pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.
* Adriano Alves é advogado especialista em DIREITO PROCESSUAL pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), em DIREITO PUBLICO pela Anhanguera e diplomado pela Universidade San Buena Ventura de Medellín/Colômbia.