sexta-feira, 24 de novembro de 2017

FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A improbidade administrativa é um ato praticado por agente público, ou seja, pessoas vinculadas ao Município, Estado ou ao Governo Federal, bem como demais instituições públicas. 

Agente público é todo aquele que com ou sem remuneração exerce atividade pública. E aqueles que, mesmo não sendo agente público, participa de um ato ilegal, fica passível de aplicação de improbidade. 

Os princípios principais norteadores da lei de improbidade administrativa são os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E assim, os atos de improbidade são divididos em quatro categorias, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, os de ordem tributária e os que tentam contra os princípios da administração pública.

A improbidade administrativa que incorre no enriquecimento ilícito tem por base a vantagem financeira que o agente obteve, não sendo necessário o prejuízo ao erário direto.

 É a mais grave situação, pois o agente assim condenado fica passível de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


A improbidade administrativa decorrente de prejuízo ao erário não é necessário que o agente tenha vantagem, sendo necessário somente que o agente traga prejuízo aos recursos públicos com ou sem vantagem patrimonial a terceiros.

A pena neste tipo de improbidade é o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, os atos de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública são aqueles que não respeitam os pressupostos de honestidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mesmo sem vantagem econômica ou prejuízo ao erário, traz violação a boa prática da administração pública. 

O procedimento é instaurado por representação ao departamento competente, onde o ato ilegal foi cometido ou diretamente ao Ministério Público que pode instaurar procedimento próprio para apurar o fato denunciado. A ação de improbidade pode ser promovida pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada. 

De fato, a improbidade administrativa não é passível de penas de prisão, mesmo seguindo o rito processual penal de forma especifica. É um instituto jurídico que visa fiscalizar e punir agentes não capazes de manejar a coisa pública dentro dos princípios norteadores da constituição federal. É uma forma de afastar, temporariamente, tanto do cenário político partidário, assim como da administração pública direta pessoas que de alguma forma não contribuem, para a boa prática pública. 

Por outro lado, existe a pena para aqueles que procedem a denuncia de improbidade sabendo não ser verdade. Esse ato, torna-se crime, tipificado em lei.

Por fim, inúmeras são as formas de caracterização de improbidade, indispensável ao agente público antes de qualquer atuação, uma profunda análise do instituto e da lei, podendo se resguardar de equívocos que podem ser solucionados somente em juízo.

No Brasil aparentemente a pauta pública é a corrupção. Poucos administradores públicos são revestidos com a intenção singela trabalhar em prol a coletividade. Nota-se claramente que entre os indivíduos eleitos e nomeados a cargos na administração pública, a incidência de casos de improbidade é bem maior. 

Aparentemente, experiência de fraudes é ponto essencial nos currículos dos administradores em alguns níveis de governo. 

Sem sobra de dúvida, afirmo que a solução não é a criação de leis. A lei de improbidade descreve detalhadamente várias hipóteses de improbidade. A lei é completa e outros casos que não estejam descritos na lei, podem facilmente ser enquadrados de forma exemplificativa. 

Existe fiscalização, porém é deficitário. O povo é o maior fiscal, denúncias de corrupção e improbidade, tendem a ser apuradas pelo Ministério Público.

De fato o legislativo por vezes teria o dever de fiscalizar. Não obstante, denúncias reais feitas por membros do legislativo são raras. O jogo de interesse particular se sobrepõe ao interesse público. 

O “jeitinho brasileiro” é crime e/ou por vezes é improbidade. Nossa cultura ainda tende a aceitar o ‘jeitinho’ quando representa benefício próprio. Olhar para a administração pública, legislativo e executivo, como meio de acertar a vida, como meio de ganhar dinheiro e viver bem, é o grande crime cometido no Brasil. 

*Adriano Alves, advogado especialista em Direito Público e Criminal, formado pela PUC (Pontifica Universidade Católica), em Direto penal e processual, e pela Anhanguera Uniderp em Direito Público.